
Em 2026, continua válida a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de devedores por determinação judicial. A medida não é automática e só pode ser aplicada mediante decisão fundamentada de um juiz, conforme entendimento consolidado pela Corte.
Em fevereiro de 2023, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, o STF declarou constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, incluindo a suspensão da CNH e até do passaporte.
A Corte entendeu que a medida é válida, desde que respeite os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, não podendo ser aplicada de forma automática ou indiscriminada.
Quando a CNH pode ser suspensa
A apreensão pode ocorrer em processos judiciais de cobrança quando o devedor:
Deixa de cumprir decisão judicial para pagamento da dívida;
Não apresenta bens à penhora;
Demonstra resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
O STF ressaltou que a medida não pode violar direitos fundamentais. Caso o devedor comprove que depende da CNH para exercer atividade profissional — como motoristas, caminhoneiros, taxistas ou entregadores — o juiz deverá analisar essa condição antes de determinar a suspensão.
Não é automática
A suspensão da CNH:
Não ocorre por simples inadimplência;
Não é aplicada diretamente pelo Detran;
Só pode ser determinada por decisão judicial fundamentada;
Deve ser adotada como medida excepcional.
Ou seja, ter dívida no nome não significa perder automaticamente o direito de dirigir. A apreensão da CNH é considerada instrumento coercitivo para forçar o cumprimento de decisão judicial quando outros meios se mostram ineficazes.
Até o momento, não houve alteração legislativa que modifique esse entendimento. Assim, a possibilidade segue válida em 2026, conforme decisão do STF.