
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Justiça pode adotar medidas atípicas para forçar o pagamento de dívidas em execuções cíveis, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. A decisão foi firmada no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos e passa a orientar processos em todo o país.
Segundo o STJ, essas medidas só podem ser aplicadas em situações específicas e de forma excepcional. A Corte estabeleceu que, para isso, é necessário que os meios tradicionais de cobrança, como a tentativa de localização e bloqueio de bens, tenham sido previamente esgotados ou que fique demonstrada a resistência injustificada do devedor em cumprir a obrigação.
O tribunal também fixou que a adoção dessas medidas exige decisão judicial devidamente fundamentada, com análise das particularidades de cada caso, além da observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Outro ponto destacado é que a aplicação deve ocorrer de forma subsidiária, ou seja, apenas quando os mecanismos convencionais não forem eficazes.
Em relação à suspensão da CNH, o STJ entendeu que a medida não viola o direito de locomoção, desde que não impeça a circulação física do devedor. O entendimento reforça que a restrição tem caráter coercitivo e pode ser utilizada como instrumento para assegurar a efetividade da execução civil.
Com o julgamento do tema repetitivo, os processos que estavam suspensos à espera dessa definição voltam a tramitar. A tese firmada pelo STJ estabelece que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos é permitida desde que sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, observada a subsidiariedade da medida, a fundamentação adequada e o respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição.